INTRODU O CI NCIA DO DIREITO
Conceitos jurídicos fundamentais:
Direito – homem – coexistência (todos os homens tem interesses em sociedade)
Homem – Homem ( O homem influencia e é influenciado, ele dá e pega o conhecimento dos outros).
ESTADO- Norma – Normas jurídicas – vida social – organização.
NORMA: está vinculada ao fato ou valor.
DIREITO: Conjunto de fatores e normas.
O PODER EXECUTIVO: Administra
O PODER LEGISLATIVO: Cria as Leis.
O PODER JUDICIÁRIO: Faz valer as leis.
O Estado - Jurisdição (para pacificação), cria normas para convivência social, devido a necessidade de organização do mesmo.
DIREITO POSITIVO: Conjunto de normas estabelecidas pelo poder político que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em determinada época.
DIREITO OBJETIVO: São as normas que regem o povo e que se não forem obedecidas sofre sanções.
DIREITO SUBJETIVO: Permissão ou faculdade individual de agir de acordo com o direito. Prerrogativas individuais.
Ex. Todo homem pode se casar (Direito Objetivo).
Cada um casa se quiser (direito Subjetivo).
Direito OBJETIVO E Direito Subjetivo: um existe em função do outro.
DIREITO PÚBLICO e DIREITO PRIVADO;
PÚBLICO: é aquele que regula as relações em que o Estado parte. Rege a organizanização e a atividade do Estado considerado em si mesmo, em relação com outro Estado e em suas relações com particulares.
D. PÚBLICO INTERNO: (Tem a figura do estado)
-D. Constitucional: É toda a organização do estado. (República Federativa/estado democrático).
-D. Administrativo: elenca as normas de organização dos estados e municípios.
–D. Tributário: Conjunto de atos e normas que regulam a arrecadação, a distribuição e a fiscalização de tributos.
-D. Financeiro: Conjunto de normas que regem as receitas e despesas públicas
-D. Processual (Instrumental): regula a atividade do poder judiciário, e dos que a ele requerem, é a forma como o processo tem que ser desenvolvido, as fases do processo, qual a atuação de cada um no processo.
-D. Penal;