Classifica O Da Ci Ncia Do Direito
Num quadro analítico mais amplo, a ciência do direito tem sido corretamente classificada como efetiva ciência social (17) hermenêutica, considerando, especialmente, não só possuir foco de observação em fenômenos sociais, mas, sobretudo, por desenvolver um sistema peculiar de interpretação de fatos sociais que não se limita, de nenhuma maneira, a simples valoração intrínseca dos mesmos, concebendo norma (fase legislativa), mas, ao contrário, permite ultrapassar a concepção fundamental interpretativa, reprocessando a conclusão (ou, em outras palavras, a própria norma) e concebendo, desta feita, uma segunda norma (de aplicação) no contexto de um sinérgico processo hermenêutico (fase judicial) (18).
[A verdade é que o Direito, como ciência, possui, numa aproximação para fins didáticos, dois diferentes momentos interpretativos. O primeiro, – comum a todas as ciências e que se processa através da tríade fator/valor/norma, – caracteriza um processo tipicamente legislativo de criação da própria norma abstrata. O segundo, – peculiar à chamada ciência jurídica – , desenvolve um processo genuinamente judicial de aplicação efetiva da norma abstrata por meio da caracterização (através de um complexo hermenêutico de mecanismos de interpretação da norma jurídica) da norma concreta (ou efetiva)]
Todavia, não obstante a inerente complexidade do assim concebido processo hermenêutico, o Direito, sob o prisma classificatório, não pode se restringir (e de fato não se restringe) a simples designação de ciência social hermenêutica, posto que a denominada ciência jurídica (20) também se caracteriza, de forma diversa das demais ciências, por ser uma ciência particular de projeção comportamental (ou, como preferem alguns autores, ciência de projeção de um mundo ideal (meta do dever-ser ) (21) e por ser uma ciência inexoravelmente axiológica (valorativa) (22).
[Sob a ótica axiológica, em particular, cumpre esclarecer que o Direito se exterioriza, no