Decreto 4552 2002
Page 1 of 9
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 4.552, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e considerando o disposto no art. 21, inciso XXIV, ambos da Constituição, na Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, e na Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957, e revigorada pelo Decreto nº 95.461, de 11 de dezembro de 1987, bem como o disposto na Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Inspeção do Trabalho, que a este Decreto acompanha.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs 55.841, de 15 de março de 1965, 57.819, de 15 de fevereiro de
1966, 65.557, de 21 de outubro de 1969, e 97.995, de 26 de julho de 1989.
Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2002
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1o O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, tem por finalidade assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2o Compõem o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho:
I - autoridades de direção nacional, regional ou local: aquelas indicadas em leis, regulamentos e demais atos atinentes à estrutura administrativa do