O Direito Penal Do Inimigo 1
Por um lado, o Direito Penal do cidadão determina e aplica sanções aos delitos cometidos por pessoas de forma incidental, ou seja, delitos que representam apenas um exagero nas relações sociais de que participam as pessoas, transgredindo a norma sem efetivamente causar maiores transtornos. Assim, ao cidadão é oferecida a garantia de se submeter ao preceito normativo e, sendo chamados para restaurar a vigência por meio da imposição sancionatória mais branda, restituindo a constância normativa por meio de medidas restritivas, sem alocá-lo à margem da sociedade. Por esses motivos, essas pessoas permanecem com status de cidadãos capazes de desfrutar dos direitos e garantias garantidos pela vigência da norma jurídica.
A Contrário senso, o Direito Penal do inimigo é conduzido aos que manifestam um desejo permanente de interrupção ou desmantelamento do ordenamento jurídico vigente, tendo retirado o status de pessoa/cidadão, subordinando-se, dessa forma, a um autêntico Direito Penal de máxima repressão, onde as sanções têm principal objetivo garantir a devida existência da sociedade em detrimento dos atos praticados por esses indivíduos, e secundário a restauração da vigência da norma jurídica.
O Direito Penal do inimigo possui como uma de suas maiores características o ataque aos riscos impostos pela sociedade, e por isso simboliza, em muitos casos, uma antecipação de punibilidade, na qual o "inimigo" é interceptado em um estado inicial, apenas pela periculosidade que pode ostentar em relação à sociedade,