O DIREITO NAS SOCIEDADES PRIMITIVAS
Toda cultura tem um aspecto normativo, cabendo-lhe delimitar padrões, regras e valores que institucionalizam modelos de conduta. Na maioria das sociedades remotas, a lei é parte nuclear de controle social, elemento material para prevenir, remediar ou castigar os desvios das regras prescritas.Cada povo e cada organização social dispõe de um sistema jurídico que traduz a especialidade de um grau de evolução e complexidade. Falar, portanto, de um direito arcaico ou primitivo implica ter presente não só uma diferenciação da pré-história e da história do direito, como, sobretudo, nos horizontes de diversas civilizações, precisar o surgimento dos primeiros textos jurídicos com o aparecimento da escrita.
Contudo, ainda que prevaleça um um acordo aceitável sobre o fato de que os primeiros textos jurídicos estejam associados ao aparecimento da escrita, não se pode considerar a presença do direito entre povos que possuíam formas de organização social e política primitivas sem o conhecimento da escrita. Com isso as inúmeras investigações científicas têm chegado a conclusão que as práticas legais de sociedades sem escrita assumem características, tanto primitivas quanto desenvolvidas. O processo contemporâneo de colonização gerou um surto de pluralismo jurídico, representado pela convivência e dualismo concomitante, de um direito em várias socidades.
O direito arcaico pode ser interpretado a partir da compreensão do tipo de sociedade que o gerou. A base geradora do jurídico encontra-se primeiramente, nos laços de consanguinidade, nas práticas de convívio familiar de um mesmo grupo social, unido por crenças e tradições. Esse caráter religioso do direito arcaico, imbuído de sanções rigorosas e repressoras, permitiria que os sacerdotes-legisladores acabassem sendo os primeiros intérpretes e executores das leis. Os legisladores anunciaram ter recebido as suas leis do deus da cidade. O ilícito se confundia com a quebra da tradição e com a