O DIREITO NAS SOCIEDADES PRIMITIVAS
INTRODUÇÃO Na introdução o autor inicia o capítulo demonstrando que toda cultura tem um aspecto normativo, sendo que cada sociedade esforça-se para assegurar uma determinada ordem social, instrumentalizando normas de regulamentação fundamentais, aptos para operar como sistema de controle social. Devido à grande diversidade cultural de cada povo e de cada organização social, falta uma explicação convincente acerca das origens de grande parte das instituições jurídicas no período pré-histórico. Contudo, há uma concordância de que os primeiros textos jurídicos estejam intrinsecamente ligados ao aparecimento da escrita, não podemos deixar de lado a presença de um direito entre povos que possuíam formas de organização social e política primitivas sem o conhecimento da escrita. “Autores como John Gillisen questionam a própria expressão direito primitivo, aludindo que o termo direito arcaico tem um alcance mais abrangente para contemplar múltiplas sociedades que passaram por uma evolução social, política e jurídica bem avançada, mas que não chegaram a dominar a técnica da escrita”. FORMAÇÃO DO DIREITO NAS SOCIEDADES PRIMITIVAS
Já a formação do direito nas sociedades primitivas nos confere dificuldades em causa primeira e única para explicar as origens do direito arcaico, tendo em vista ao amplo quadro de hipóteses possíveis e proposições explicativas distintas. O autor, após esclarecer a complexidade desse tema, mostra o comentado processo de formação, sendo que o direito arcaico pode ser interpretado a partir da compreensão do tipo de sociedade que o gerou, e, que nas sociedades antigas, as leis e os códigos foram expressões da vontade divina, revelada mediante a imposição de legisladores-administradores, que se utilizavam de regalias herdadas de dinastias anteriores e de uma legitimidade assegurada pela casta sacerdotal. “A inversão e a difusão da técnica da