O direito de repactuação de preços em contrato de obras públicas
Direito à repactuação de contratos administrativos sujeitos ao regime da Lei 8.666, de 1993, como direito recentemente compreendido que é e como forma de garantia dos particulares contratados.
Hely Lopes Meirelles:
“O contrato administrativo, por parte da Administração, destina-se ao atendimento das necessidades públicas, mas por parte do contratado objetiva um lucro, através da remuneração consubstanciada nas cláusulas econômicas e financeiras. Esse lucro há que ser assegurado nos termos iniciais do ajuste, durante a execução do contrato, em sua plenitude, mesmo que a Administração se veja compelida a modificar o projeto, ou o modo e forma da prestação contratual, para melhor adequação às exigências do serviço público”. (MEIRELLES, 2006, p. 208).
A estabilidade econômico-financeira (proporcionalidade entre encargo/remuneração) é uma garantia que também existe nos pactos privados, mas que incide com maior ênfase nos contratos administrativos, já que o particular contratado está mais vulnerável ao ius variandi decorrente das prerrogativas do ente contratante, necessitando de mais instrumentos para concretização do seu direito. Isso tudo decorre de uma proteção jurídica que os executores dos contratos administrativos precisam para manter sua atividade operante e, dessa forma, realizar com eficiência e presteza a atividade pretendida pelo Poder Público, pois, como afirmou Márcia Walquiria Bastos dos Santos (2009, p. 326), o particular “objetiva lucro, sob pena de não conseguir cumprir as obrigações ao longo do prazo total de execução do contrato”.
A não observância dessa relação de proporcionalidade acarreta prejuízos para os dois entes contratantes, já que, tanto o particular não obterá o lucro previsto para realizar a atividade, como a Administração Pública não terá