CONTRATOS Manuten O Do Equil Brio Econ Mico
Administração, quando ela contrata alguém, deve ser justo, de forma que não haja, por um lado, enriquecimento ilícito por parte do particular (preço prejudicial aos cofres públicos) ou, por outro lado, enriquecimento sem causa da Administração (preço prejudicial ao particular). Nesse quadro, surge uma enorme confusão acerca da nomenclatura dos institutos destinados à preservação desse equilíbrio. Vejamos.
Primeiro, o reajuste. É uma cláusula contratual, que encontra a seguinte previsão, na Lei 8.666/1993:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, database e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
Na realidade, o reajuste é cláusula contratual obrigatória, nos contratos administrativos. Significa que tais tipos de ajustes devem conter disposição acerca disso, ainda que seja para registrar que a obrigação é irreajustável, por se tratar, por exemplo, de bens de entrega imediata. Para entender: a Administração comprou tomates e a obrigação do contratado é de entregá-los (obrigação de dar), nada mais. O contrato dirá, então, que não haverá reajuste.
Cumpre anotar que o reajustamento contratual não poderá ocorrer em prazo inferior a um ano. É o que diz a Lei do Plano Real (Lei
10.192/2001), dentre ouras:
Art. 2o (...)
§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da
Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos
monetariamente de acordo com as disposições desta Lei,