O direito brasileiro reconhece a eficácia horizontal dos direitos fundamentais?
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A eficácia horizontal dos direitos fundamentais, consoante a doutrina, é aquela em que tais direitos aplicam-se nas relações privadas, entre os particulares (e, por isso, horizontal). Contrapõe-se a noção meramente vertical de aplicabilidade dos direitos fundamentais (apenas entre os particulares e Estado). Com relação a aplicação dos direitos fundamentais na esfera horizontal, a doutrina tem se dividido em dois polos: a) eficácia indireta ou mediata, em que os direitos fundamentais aplicam-se de modo reflexo, tanto sob uma ótica proibitiva (veda-se elaboração de leis que violem direitos fundamentais) quanto positiva (para que se implementem os direitos fundamentais na ordem privada via intermediação legislativa) e; b) eficácia direta ou imediata, na qual alguns direitos fundamentais podem ser aplicados imediatamente sem necessidade de intermediação legislativa. O Poder Judiciário brasileiro, aos poucos, vem entendendo ser razoável a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas (eficácia horizontal). Como exemplo, podemos citar o RE 160.222-8, no qual o STF entendeu que a revista íntima em mulheres nas fábricas de lingerie constitui constrangimento ilegal. De maneira semelhante, o STJ, no RESP 249.321, entendeu que violava o princípio da dignidade da pessoa humana a cláusula de indenização tarifada em caso de responsabilidade civil do transportador aéreo. Nessa esteira, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais vem sendo, aos poucos, reconhecido pelo direito brasileiro através da construção jurisprudencial dos tribunais pátrios em diversos casos concretos, notadamente diante de certas atividades privadas que detenham um certo "caráter público". Além disso, em situações tais, diante da colisão de direitos fundamentais (autonomia privada e dignidade da pessoa humana, por exemplo), será imprescindível que o magistrado realize a ponderação de interesses para chegar à justiça do caso concreto.