Direitos fundamentais nas relações privadas
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Brasil passou a adotar o que a doutrina denominou como "Neoconstitucionalismo", isto é, um determinando modelo de constituição e Estado que se opõe ao positivismo jurídico do século XIX.
Em outras palavras, a Constituição revelou-se com verdadeira força normativa (em consonância com o que defende o professor Konrad Hesse), isto é, passa a ser documento jurídico (norma), com aplicação direta, e não mais apenas documento político (supera a ideia de "folha de papel" de Lassale).
Ademais, a CF/88 identificou-se com superioridade dentro das demais normas do ordenamento pátrio. Neste sentido, adquiriu superioridade tanto formal quanto material.
Não obstante, a "carta cidadão" brasileira passou também a ser fonte direita (sendo aplicada diretamente) e fonte indireta (carregando os princípios de organização da sociedade), figurando, nos dizeres do professor Ricardo Lorenzetti, um "projeto de vida em comum".
Por fim, grande importância teve a CF/88 ao positivar diversos direitos humanos como direitos fundamentais, adotando inclusive algumas normas de direito privado (uma rematerialização do direito civil).
Neste ponto, modificou a teoria das esferas (summa divisio), de modo que os direitos fundamentais passaram a ter efeito vertical (relação público x privado) e também efeito horizontal (relação interprivada).
Concluindo, uma vez que a Constituição, com os seus diversos direitos fundamentais expressos, passou a ser o centro do sistema jurídico brasileiro, com o advento da CF/88, todo o ordenamento deve ser interpretado "conforme a constituição".
Em outras palavras, os direitos fundamentais devem permear todo o sistema, seja nas relações verticais ou horizontais, garantindo, assim, a sua real