Aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – CCSA
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO – BLOCO IV – NOTURNO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II
PROF.ª: AURICÉLIA DO NASCIMENTO MELO
Aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas
Antonio Guilherme de Holanda Fernandes Torres Veloso
Teresina – PI Junho – 2013 Direitos fundamentais são aqueles direitos concernentes ao ser humano, reconhecidos e positivados no âmbito do Direito constitucional do Estado. Por conseguinte, têm caráter nacional. Os direitos fundamentais na Constituição Federal brasileira estão prescritos mormente, porém não exclusivamente, no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), através dos artigos 5º (Direitos e Deveres Individuais e Coletivos); 6º; 7º; 8º; 9º, 10 e 11 (Direitos Sociais); 12 e 13 (Direitos de Nacionalidade); 14; 15 e 16 (Direitos Políticos); e 17 (Partidos Políticos). Entretanto, por toda a Carta Magna poderemos encontrá-los, a exemplo do princípio da anterioridade tributária, do direito ao meio ambiente saudável, e outros. Tais direitos têm eficácia vertical e horizontal. A primeira é tocante à aplicabilidade desses direitos como fronteira à atuação dos governantes em favor dos governados, em uma relação vertical entre Estado e indivíduo que configura deveres daquele em favor deste. A aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre o particular e o poder público não se discute. Como por exemplo, seguramente, em um concurso público deverá ser obedecido o princípio da isonomia. A segunda, mais controvertida, remete ao uso dos direitos fundamentais nos meios particulares (pessoas físicas ou jurídicas). Alguns casos notáveis na doutrina e na jurisprudência que envolveram a discussão a respeito da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, aos quais o judiciário entendeu como razoável sua aplicação às relações privadas, podem ser citados,