1) O direito brasileiro reconhece a eficácia horizontal dos direitos fundamentais? Exemplifique.
RESPOSTA – Sim. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais surgiu com uma mudança de paradigma jurídico entre os chamados direitos de primeira dimensão (de cunho negativo absenteísta) em que o Estado deveria exercer uma conduta negativa de modo a permitir o exercício das liberdades individuais, sem nelas interferir - pensamento oriundo do Estado Liberal Clássico - para o paradigma do Estado Social, direitos de segunda dimensão, (de cunho positivo intervencionista), que espera do Estado uma postura ativa na garantia dos direitos fundamentais dos que são por ele tutelados. Neste viés, o dever do Estado de proteção dos direitos fundamentais não estava limitado a uma atividade omissiva – uma abstenção de não violação – mas também se incluía no rol de condutas esperadas de ações em defesa de ameaças ou lesões que os particulares poderiam sofrer de terceiros, também particulares. Destarte, os direitos fundamentais devem se apresentar como base de todo o ordenamento jurídico de um Estado, sendo dotados de uma eficácia que vincularia tanto aos órgãos públicos como os particulares, percorrendo, assim, todo o ordenamento jurídico com uma eficácia irradiante. A teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais possui origem na doutrina tedesca e vem sendo adota pelo ordenamento pátrio, tanto doutrinaria como jurisprudencialmente. É aplicada em sua acepção direta pelo Pretório Excelso. Um exemplo foi o caso que envolveu a UBC (União Brasileira de Compositores) e um associado que foi excluído sem o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, consoante segue o Acórdão da lavra do Ministro Gilmar Mendes:
EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
[...] II. OS