O direito brasileiro reconhece a eficácia horizontal dos direitos fundamentais? Exemplifique.
Resposta:
Inicialmente cabe diferenciar eficácia vertical de eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
A eficácia vertical, como a sua nomenclatura diz, traduz a relação de subordinação entre o particular e o Estado. De acordo com essa teoria, pensava-se que os direitos fundamentais incidiam apenas entre particulares e o Estado, o indivíduo era titular de direitos e deveres oponíveis em face apenas do Estado, daí o porquê de chamá-la de eficácia vertical dos direitos fundamentais.
Em meados do século XX, na Alemanha, surgiu a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que defendia a incidência desses direitos não apenas entre particulares e o Estado, mas também nas relações privadas (particular-particular).
Assim, pode-se dizer que os direitos fundamentais aplicam-se não somente nas relações entre particulares e o Estado (eficácia vertical), mas também nas relações privadas (eficácia horizontal).
Existem Três teorias acerca da eficácia horizontal dos direitos fundamentais:
Teoria da state action e da public function, ou teoria da ineficácia horizontal.
Adotada nos Estados Unidos, essa teoria parte da premissa de que os direitos fundamentais só se aplicam às relações entre particulares com o poder público (state action theory), ou com um particular que desenvolva atividade nitidamente pública (public function theory). Ou seja, para essa teoria os direitos fundamentais não têm eficácia horizontal.
Teoria da eficácia horizontal indireta ou mediata.
De acordo com essa teoria, a aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares depende de intermediação do legislador, é preciso que haja uma cláusula geral. Esta teoria admite que os direitos fundamentais sejam aplicados aos particulares, mas não pode ser feita diretamente. O juiz não pode aplicar diretamente um direito fundamental a uma relação entre particulares sem que haja