O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A EFETIVIDADE PROCESSUAL: UMA DIFÍCIL RELAÇÃO
UMA DIFÍCIL RELAÇÃO
Carlos Luiz Neto
Advogado da União ,ocupa o cargo de
Procurador-Chefe da União no
Estado do Rio Grande do Norte
SUMÁRIO – 1. Introdução. 2. Origem e evolução histórica. 3. O devido processo legal em sentido material (substantive due process) 4. O devido processo legal em sentido processual (procedural due process) 5. A efetividade processual 6.
Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso LIV, garante que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, enquanto que o inciso seguinte (LV) preconiza que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Estamos falando, é claro, do princípio constitucional do devido processo legal, com todos os meios e recursos a ele inerentes.
De outra banda, é também a Carta Polít ica vigente que, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, expressamente assevera “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Pois bem, aqueles que têm um mínimo de familiaridade com a prática processual sabem que estes dois princípios – devido processo legal e celeridade processual – geram, em casos concretos, colisões entre direitos fundamentais.
O presente trabalho, como o próprio título sugere – “O Devido Processo
Legal e a Efetividade Processual: Uma Difícil Relação” – objetiva encontrar meios de harmonizar o aparente conflito entre esses dois princípios fundamentais, o que só pode ser feito, conforme procuraremos demonstrar nos tópicos seguintes, mediante ponderação de valores, à luz do caso concreto.
Destarte, na busca desse objetivo, procurou-se, para uma melhor compreensão do princípio do due process of law, traçar algumas