Antecipa O De Tutela 2
INTRODUÇÃO em que pese tenha sido introduzida no ordenamento jurídico nacional, como regra geral, aplicável a todos os procedimentos, já há mais de 15 anos, a tutela antecipada ainda não perdeu sua atualidade, nem tampouco sua importância.
Ao contrário, os anseios por um processo célere e eficaz, que possa realizar o direito material em tempo de ser ele útil a seu titular, fazem da tutela antecipada assunto atual e de central importância no processo civil moderno.
O tempo que o processo, ordinariamente, demanda para produzir seus efeitos, pode ser fatal para o direito que ele mesmo visa proteger. A par disso, a atual dinâmica das relações sociais não mais tolera que aquele que tem direito tenha que esperar para ver seu pleito atendido, nem mesmo pelo tempo ordinariamente necessário para que o processo atinja seu termo.
Rotineiramente, porém, e com maior gravidade, os profissionais do direito, e mesmo os jurisdicionados, se deparam com processos que se arrastam por tempo muito além do que o ordinariamente necessário, por uma infinidade de razões (elevado número de processos, máquina judiciária lenta, manobras do réu, etc.).
Para afastar os malefícios da demora do processo, seja ordinária e motivada, seja extraordinária e imotivada, a possibilidade da antecipação da tutela é, sem dúvida, a mais útil e melhor ferramenta disponível.
A antecipação da tutela vem ganhando tamanha importância processual que, muitas vezes, é ela a única possibilidade enxergada pelo autor de ver seu direito realizado. Não raro, uma vez negada a tutela antecipada, o