O contrato de seguro
O contrato de seguro é:
• Bilateral: Gera obrigações para as partes envolvidas. O não cumprimento da obrigação ou uma desobriga a outra
• A titulo oneroso: gastos e vantagens econômicas para ambas as partes
• Aleatório: Incerteza da vantagem – será proporcional ao sacrifício
• Solene: Obrigatória a forma escrita (apólice/bilhete) – Art. 758 C/C
• Consensual: Acordo de vontades
• Nominado: Regulado por lei com padrão definido.
• Adesão: Condições padronizadas por órgãos governamentais
• Máxima boa fé: Aquela em que exige que o seguro se comporte com o patrimônio da mesma forma que não houvesse o seguro (Art. 765 Código Civil)
Partes e Sujeitos do contrato de seguro.
• Partes
-Segurado
-Pessoa Fisica – Capaz - Pessoa Juridica
-Segurador – sociedade anônima legalmente autorizada
• Sujeitos
-Seguro
-Segurador
-Estipulante
-Beneficiário (Impedimento Legal – Art. 793 C.C.)
O contrato de seguro apresenta para a sua formação partes e sujeitos que o compõem. São partes o segurado, pessoa natural ou jurídica, e o segurador, pessoa jurídica constituída na forma de sociedade anônima.
Por sua vez são sujeitos do contrato: o segurado, a seguradora, o estipulante e o beneficiário, estes dois últimos sujeitam-se aos efeitos do contrato.
A exceção da qualidade de beneficiário - É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. A separação pode ser de direito, quando ocorre judicialmente, ou de fato, quando o sujeito não vive mais com a família.
O risco no contrato de seguro
O risco é um evento com acontecimento futuro, possível e incerto. Sempre, independe da vontade do segurado. De interesse segurável, legitimo e pessoal. Com probabilidade de eventos, que é um fator que