O bem de familia do fiador em contrato de locacao
DISCENTE: MARIA DA GLÓRIA PRIETO
DISCIPLINA: DIREITO TURMA B11 NOTURNO
ASPECTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS SOBRE O BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO
Com as alterações que a nova lei de locações 8245/91 promoveu em face da lei do Bem de Família (Lei 8009/90), nossa jurisprudência dominante passou a entender pela constitucionalidade da constrição sobre o bem de família em caso de fiança locatícia. Em termos mais concretos foi acrescentado no art. 3º da lei 8009/90 ou mais precisamente através do § VII.
Conforme histórico da nossa legislação brasileira, não foi de maneira fácil nem imediata a sua inserção no ordenamento jurídico. Realizaram-se inúmeros projetos e tentativas ao longo do ano para que tivéssemos a legislação pertinente à matéria que temos hoje. Ou seja, ganhou espaço e posição pela sua importância, que representa inclusive para o mercado econômico do país.
Atualmente existem duas correntes de pensamentos em relação ao Bem de Família do Fiador em contrato de locação, uma, orienta-se no sentido da possibilidade de penhora do bem de família do fiador; a outra critica esta possibilidade, em face da prevalência dos direitos humanos e fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, violando, em especial, o princípio da isonomia (art. 5º, (Caput) - pelo fato de tratar desigualmente situações iguais; entre o devedor principal e o fiador, além de significar uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana prevista no art. 1º, inciso III; e o direito à moradia - indispensável à vida digna, previsto no art. 6º - princípio fundamental máximo do Estado Democrático de Direito.
Os defensores da penhorabilidade do bem de família do fiador alegam que os fiadores estão plenamente conscientes da possibilidade de penhora, até porque não se admite o desconhecimento da lei, conforme o disposto no art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil. 55 Portanto, as exceções devem ser