As responsabilidades adquiridas pelo fiador nos contratos de locação
1. A FIANÇA
A fiança é um instituto que é disciplinado pelos ditames do Código Civil de 2002, mais precisamente do artigo 818 ao artigo 839, onde é subdivido por três seções, que sejam: disposições gerais, efeitos da fiança e extinção da fiança. Além deste ordenamento normativo existem legislações esparsas que estabelecem normas concernentes à fiança.
A fiança consiste em um tipo de contrato de caução, que constitui garantia pessoal (ou fidejussória), permitido pela Legislação Brasileira, que visa além de suprir a insuficiência patrimonial do devedor principal, o cumprimento de uma obrigação contratada. Para o Código Civil é um tipo de contrato onde uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (artigo 818 do CC-2002). Já para o notável Desembargador, Mestre e professor da PUC-SP, Carlos Roberto Gonçalves, a fiança é:
“... o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a pagar ao credor o que a este deve um terceiro. Alguém estranho à relação obrigação originária, denominado fiador, obriga-se perante o credor, garantindo com o seu patrimônio a satisfação do crédito deste, caso não solva o devedor”1.
É mister salientar que a fiança não é um instituto novo para a sociedade. Em suas inúmeras e importantes pesquisas jurídicas, os doutrinadores Paulo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho encontraram vestígios que dão azo à existência da fiança desde os primórdios dos tempos, antes de Cristo (a.C.), uma fora extraída dos poemas de Homero e é relacionada a Poseidon, figura relevante da Mitologia Grega, e outras foram encontradas de forma fragmentada no Velho Testamento da Bíblia Sagrada, mais precisamente no Livro de Provérbios, são elas nesta ordem:
“Citam os escriptores um exemplo tirado dos poemas homéricos que nos traçam vetustas instituições da Grécia, onde a fiança apparece bem nitidamente indicada. Hephaistos surprehendeu Aphodite em