Direito civil iii
CARLOS ROBERTO GONÇALVES PEREIRA
NELSON ROSENVALD
FLAVIO TARTTUCE
Contrato=acordo de vontades que produz efeitos jurídicos.
Em regra geral os contratos são informais - art.107 CC
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS 1) Princípio da libertade contratual=as partes contratantes são livres para contratar se quiserem e com as regras que quiserem 2) Princípio da supremacia da ordem pública=serve para frear o primeiro, limitar(as normas de ordem pública estão acima da liberdade de contratar das partes) 3) Princípio da socialidade=é o porquê do princípio anterior(prega a chamada função social dos contratos) o interesse social deve prevalecer sobre o dos contratantes
ART.421 para os três princípios acima 4) Princípio da boa fé art.422 as partes devem agir honestamente (boa fé objetiva dispensa a intenção) A quebra da boa fé objetiva gera responsabilidade civil. Obs. A boa fé objetiva faz nascer automaticamente os deveres anexos/laterais/derivados/acessórios/de conduta. Nasce independentemente da vontade das partes. A quebra dos deveres de conduta também gera responsabilidade civil. Violação positiva dos contratos é a quebra dos deveres de conduta. 5) Princípio do equilíbrio - Os contratos em regra geral tem que ser equilibrados 6) Princípio da obrigatoriedade – Prega “pacta sunt servanda”(o contrato faz lei entre as partes) 7) Princípio da imutabilidade – intangibilidade/intocável não pode ser alterado unilateralmente sob pena de perdas e danos 8) Princípio da relatividade – a princípio só produz efeito entre as partes – a relatividade é a ideia de que os direitos e deveres nascidos no contrato, a princípio, só podem ser cobrados dos próprios contratantes, ou seja, daqueles que realizaram o contrato. Ex. A e B realizaram um contrato de locação por escrito, e com prazo determinado de trinta meses. A, proprietário do imóvel, decide alienar o bem, notificando o