O bem comum
– bem comum, é o que o Direito tem por finalidade;
– idéia de bem comum:
I- um acervo de bens, criado pelo esforço e a participação ativa dos membros de uma coletividade e cuja missão é a de ajudar os indivíduos que dele necessitam, para a realização de seus fins existenciais.
II- p/Alípio Silveira: “bem comum, é o conjunto organizado das condições sociais, graças às quais a pessoa humana pode cumprir seu destino natural e espiritual.
Conceito de Justiça:
– Ulpiano: “dar a cada um o que é SEU”.
– o que deve ser atribuído a cada UM, o que significa este SEU? Varia de acordo com a evolução cultural e sistemas políticos.
Exs.: Capitalismo X Socialismo – quanto à repartição de bens materiais
– p/ Locke, a justiça só existe onde há propriedade. Será? Errado, pois o SEU representa algo que deve ser entendido como PRÓPRIO da pessoa.
Exs.: salário = trabalho; penalidade proporcional ao crime; etc.
O caráter absoluto da justiça:
A importância da justiça paro o Direito:
Critério da Justiça:
– Formais:
Igualdade – princípio da isonomia proporcionalidade - ?
– Materiais:
Mérito – valor individual, qualidade intrínseca da pessoa, não é tratamento de igualdade, mas de proporcionalidade;
Capacidade – corresponde às obras realizadas, ao trabalho produzido pelo homem. Ex. Capacidade de pagar I.R.
Necessidade – corresponde a Justiça Social, as necessidades devem ser as essenciais ao homem.
A concepção Aristotélica; ? Vide classificação da Justiça
Justiça Convencional e J. Substancial:
- J. Convencional -
I- decorre da simples aplicação das normas jurídicas aos casos previstos por lei;
II- é alcançada quando o Juiz ou o administrador subministram as leis de acordo com o seu verdadeiro sentido.
– J. Substancial -
I- fundamenta-se nos princípios do Dir. Natural;
II- não se contenta com a simples aplicação da lei;
III- pode estar ou não consagrado na lei
Obs.: a coincidência