Análise dos artigos 155, 156 e 157 do código de processo penal
Inovações trazidas pela Lei 11.690 de 2008
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Rio de Janeiro 2012
I. Análise do art. 155 do CPP
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
I. 1. Prova e o princípio do contraditório
O magistrado deve formar sua convicção livremente, analisando o conjunto probatório, desde que o faça motivadamente e seguindo os limites constitucionais sobre a produção de prova, quais sejam o contraditório e a ampla defesa.
O artigo 155 do CPP aduz que o juiz não pode, em regra, formar sua convicção apenas com base nos elementos do Inquérito Policial, uma vez que este material colhido não foi submetido ao contraditório e a ampla defesa. Isto é, o caput reconhece o entendimento já firmado na jurisprudência sobre a impossibilidade de haver a condenação exclusivamente fundada em confissão extrajudicial.
Para exemplificar tal entendimento, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal:
“Sobre eventual transgressão ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, tendo em vista 'a impropriedade da utilização de elementos colhidos no inquérito, durante a fase judicial', bem como 'o livre convencimento não pode se sobrepor às garantias constitucionais do devido processo do direito, mormente o do contraditório e da observância das previsões legais na obtenção da prova' (fl. 719), tenho que a suposta afronta depende do reexame prévio de legislação infraconstitucional, a saber, os artigos 155 e 157 do Código de Processo Penal.” (AI 680357 GO, Relator MENEZES DIREITO, DJe-047 12/03/2009)
Ratifica, ainda, a Apelação Cível nº