AULA 3

5022 palavras 21 páginas
INCIDENTE DE FALSIDADE (ART. 145 A 148 CPP)
1. Procedimento:
- autuada em autos apartados, com suspensão do prazo principal e prazo de 48hs para oferecimento de resposta;
- abertura de prazo de 3 dias para a produção de prova sobre o alegado;
- em seguida profere decisão;
- MP ouvido ainda que custos legis;
- pode ser arguida de ofício ou por requerimento das partes; se realizada por procurador, este deverá estar imbuído de poderes especiais;
2. Da decisão:
O Juiz ao decidir, decretará a falsidade ou não do documento;
Caso o juiz se convença da falsidade do documento, esta decisão fará coisa julgada somente no incidente, não vinculando o juiz no processo-crime pelo crime de falso.

Cabe RSE (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO), nos termos do art. 581, XVIII DO CPP.

3. EFEITOS
Reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o documento será desentranhado (eis que não pode servir de prova nos autos da ação principal) e remetido juntamente com o incidente ao MP.
Como não faz coisa julgada no cível ou penal, o único efeito do incidente de falsidade é desentranhá-lo da ação principal. Assim, um documento poderá ser considerado falso no incidente, e o réu restar absolvido no processo que se instaurar em razão do crime de falsidade material ou ideológica.

INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART. 149 A 154 DO CPP)
1. CONCEITO:
Quando há dúvida acerca da sanidade mental do acusado da ação delitiva, mister a instauração do incidente ora mencionado.
Este incidente poderá ser instaurado em qualquer fase da persecução penal, seja durante a ação penal, seja no inquérito policial.

2.COMPETÊNCIA:
A competência para a instauração é sempre do juiz, ainda que esteja na fase inquisitorial.

3.PROCEDIMENTO:
- pode ser instaurado de ofício ou a requerimento;
- determinado por meio de PORTARIA, onde será nomeado curador ao réu ou indiciado;
- art. 149, § 2º CPP – a ação penal restará suspensa, ressalvada as diligências que poderão ser eventualmente prejudicados com a suspensão; o prazo

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