A O Rescis Ria
A ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação, que busca invalidar uma sentença de mérito transitada em julgado, baseada em defeitos tanto formais quanto substanciais, chegando ao ponto de constituir um ato jurídico viciado, que pode acarretar desestabilização das relações jurídicas e, consequentemente das relações sociais. Vale lembrar que a ação rescisória não é cabível apenas na sentença de primeiro grau, mas também para o acórdão transitado em julgado. O recurso não pode ser equiparada a uma ação rescisória, mesmo que ambos ataquem a sentença proferida são distintos, uma vez que na ação rescisória é instaurada nova relação processual e no recurso, se dá continuidade a essa relação. Uma das principais características da ação rescisória é por ser constitutiva negativa que, além de rescindir a decisão, busca novo julgamento observando-se a pretensão da demanda originária, buscando a sentença inicialmente pretendida. Todas as hipóteses cabíveis da ação rescisória encontram-se dispostas no artigo 485 do Código de Processo Civil:
Art. 485 – A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1°Há