Aulafaculdade Quinto Periodo
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Direito Processual Penal IIProfessor Carlos
1) Provas
O estudo desta matéria tornou-se bastante facilitado, já que a lei 11.690/08 alterou o CPP, introduzindo conceitos doutrinários e jurisprudenciais no código.
1.1) Análise do art. 155 do CPP
Primeiramente, devemos fazer uma distinção entre provas e elementos informativos:
a) Elementos informativos: colhidos no inquérito, sem a presença do contraditório e da ampla defesa. O juiz não pode utilizá-los exclusivamente para a sua decisão, exceto as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
b) Provas: são as produzidas, em regra, durante o processo penal, havendo contraditório e ampla defesa. Pode haver provas produzidas no inquérito? Como vimos, em regra, no inquérito só são produzidos elementos informativos, no entanto podem ser produzidas:
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provas cautelares: são as que podem desaparecer com o passar do tempo, sendo que somente podem ser produzidas se o juiz autorizar. Ex.: busca e apreensão de drogas escondidas em uma casa; se a polícia for esperar o processo para entrar na casa, a droga certamente será escondida em outro lugar.
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não repetíveis: também podem desaparecer com o passar do tempo, mas não necessitam de autorização judicial. Ex.: perícia em um cadáver (exame cadavérico), exame de corpo de delito em uma lesão corporal.
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antecipadas: são provas que também podem desaparecer com o tempo, porém são produzidas pelo próprio juiz. Portanto, o juiz não autoriza, ele mesmo participa da sua produção. Ex.: depoimento de uma testemunha muito doente, que pode morrer a qualquer momento.
As duas primeiras espécies de provas são produzidas mediante o contraditório diferido, ou seja, haverá contraditório, mas não no momento da produção da prova, e sim, em momento posterior. O juiz permitirá que as partes discutam sobre a prova. Ex.: o réu pode alegar que os policiais entraram em sua casa sem apresentar o mandado de busca, sendo que o promotor irá rebater estes argumentos. Por sua vez, as provas antecipadas