Bem comum
Instituto de Ciências Jurídicas-ICJ
Curso de Direito
ANA CAROLINA PAIXÃO SILVA
O BEM COMUM
Belém-PA
2012
Universidade da Amazônia-UNAMA
Instituto de Ciências Jurídicas-ICJ
Curso de Direito
ANA CAROLINA PAIXÃO SILVA
O BEM COMUM
Atividade de pesquisa desenvolvida e trabalhada no sentido de atender a uma exigência curricular do Curso Superior de Direito da Universidade da Amazônia (UNAMA), especificamente da disciplina Introdução ao Estudo do Direito, ministrada pelo Professor Dra. Nazaré Ferreira.
Belém-PA
2012
Segundo S. Tomás, pode-se distinguir em três espécies o conteúdo do bem comum: 1) Um, principal, que constitui a “essência” do bem comum;
A essência do bem comum consiste na “vida dignamente humana da população” (bonam vitam mutidinis), ou como se diz hoje em dia, na qualidade de vida da população.
Em uma sociedade se realiza o bem comum, quando o povo vive humanamente, desenvolvendo suas virtudes humanas e faculdades naturais.
A vida humana pode se realizar até em uma aldeia primitiva. E ainda em uma sociedade de enorme conforto material pode haver uma vida desumana. 2) Outro, que é como “instrumento” do bem comum;
Os instrumentos do bem comum são os “bens materiais”. Estes são importantes para efetivação de uma vida humana digna, por exemplo: alimentação, vestuário, moradia, etc.
Para São Tomás, era necessário um mínimo de bens materiais para realização das virtudes humana. 3) E por fim, um terceiro, que é a “condição” para sua realização.
A condição do bem comum é a “paz”, ou seja, é o mínimo de tranquilidade, segurança e unidade. Sem isso, torna-se impossível a existência da sociedade.
Portanto, conforme o pensamento tomista, uma sociedade só realiza o bem comum quando assegura ao seu povo um mínimo de liberdade, condições culturais para que se exerça uma vida humana digna e ainda forneça a essa bens materiais.
Para Miguel Reale, o Direito é a realização ordenada e garantida do bem comum numa estrutura