O bem comum
Curso de Direito
Disciplina: Ciência Política – prof. Bruno Lamenha
Augusto César Fernandes Moreira
BEM COMUM
Maceió - AL
2011
Augusto César Fernandes Moreira
BEM COMUM
Trabalho apresentado ao Curso de Direito, como exigência da disciplina Ciência Política, ministrada pelo professor Bruno Lamenha.
Maceió - AL
2011
BEM COMUM
Tratar acerca do bem comum requer uma observação aprofundada, devido suas implicações conceituais, notadamente em razão de ser um tema que se encontra inicialmente entre as discussões dos sofistas, de Sócrates e de Platão. Tem-se, pois, introdutoriamente, conforme Marques (2002, p. 17), que a noção de bem comum [...] remonta à filosofia grega. Ela aparece no momento em que se colocou a questão da natureza da sociedade humana agrupada em Estados que podem ou devem proporcionar um bem a seus membros, que seja a todos igualmente acessível.
Em Platão (1979), encontra-se que o bem comum transcendia os bens particulares ao menos no sentido de que a felicidade do Estado devia ser superior e até independente das dos indivíduos. Por isso, esse autor colocava o problema da medida e do modo da participação dos membros da sociedade civil no bem comum. Também Aristóteles (1979) defendia que a sociedade organizada num estado era obrigada a proporcionar a cada membro a felicidade e o bem-estar. No direito, a noção de bem comum é delineada entre os romanos, embora sua forma escolástica seja a mais preponderante. Nessa condução, Tomás de Aquino (1979), tendo por base as idéias de Aristóteles, assinalava que a sociedade humana tem fins próprios que são fins naturais, compatíveis com os fins espirituais e com o bem supremo. Essa foi uma noção foi difundida pela Escolástica no sentido de subordinar a ordem natural e temporal, como o direito e o Estado, à ordem espiritual divina. A tradição