O aborto do feto anencefálico
Dentre os direitos entrados em choque cabe destacar o direito a vida e sua inviolabilidade: o feto é um ser vivo e possui direito de defender a própria existência decorrente da natureza dos direitos fundamentais. Sua inviolabilidade é relativa e verificada partindo do ponto de que um deles está em situação de legítima defesa. Evidencia-se também o princípio da dignidade da pessoa humana: consistente em não ser obrigada a manter uma gravidez que represente tortura psicológica, diante da certeza da morte prematura de seu filho e a dignidade do feto, que, por se tratar de um nascituro, deve ser resguardada enquanto vida tiver. E por fim, o direito à saúde: embora a gravidez não provoque um risco iminente, neste caso ela traz mais problemas, sendo a permanência do feto no útero da mãe potencialmente perigosa.
A temática do aborto de fetos anencéfalos sempre foi bastante delicada e discutida por juristas de posições das mais distintas. O Supremo Tribunal Federal, em sua decisão proferida no dia 12 de abril de 2012 deixou por responsabilidade de escolher ou não o aborto em casos de anencefalia em função da mulher, visto que se não existe vida possível não se pode obrigar a mãe manter uma gravidez. A partir disso o STF fez uma interpretação do Código Penal à luz da constituição, pondo fim a incerteza jurídica sobre o assunto.
É preciso entender, também, conceder autorização para o aborto de anencefálicos não é o mesmo que exigir. Coloca-se em questão a possibilidade de abortamento diante de uma circunstância que certamente gerará inúmeros transtornos psíquicos à