O ABORTO DO FETO ANENCEFALICO
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O ABORTO DO FETO ANENCEFÁLICO E A QUESTÃO CONSTITUCIONAL.O presente trabalho tem por condão a análise de delicada situação jurídica, de solução conflituosa, que irradia efeitos no âmbito social, médico, filosófico e religiosa. Trata-se da possibilidade de interrupção da gestação do feto anencefálico, conduta esta que configuraria, em uma interpretação friamente positivista, a tipificação do delito de aborto. Neste ambiente, esmiuçar-se-á a evolução, no seio da Suprema Corte Constitucional Brasileira, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, debatedora da possibilidade, ou não, da interrupção da gestação do feto anencefálico.
É fundamental, para que se possa chegar a uma resposta constitucionalmente adequada, sem adentrar em questões filosóficas e éticas acerca da origem da vida, que se analise a presente questão sob o viés da liberdade, dignidade e saúde da mulher, que, mesmo diante de um aparente embate com a suposta vida do feto, prevalecerá por meio da calibragem de princípios e de uma interpretação evolutiva e conforme a Constituição dos artigos que disciplinam o aborto no Código Penal. Por fim, convém ressaltar que diante da proximidade do julgamento se dará no STF – Supremo Tribunal Federal referente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 54, este trabalho se desenvolve a luz da polemica questão de relevância social que se abate sobre casais e mães que podem estar sendo criminalizadas ou descriminalizadas pela interrupção da gravidez de feto anencefálico, dependendo de como o Supremo se posicionar.
A anencefalia consiste na anomalia fetal, resumidamente descrita como a má formação do tubo neural, que ocasiona o desenvolvimento incompleto do cérebro, da medula e da caixa craniana, que pode apresentar como características físicas a ausência completa de cérebro ou dos hemisférios cerebrais, dos ossos cranianos e até mesmo do couro cabeludo.Os fetos que desenvolvem esta anomalia, geralmente ainda no ambiente intrauterino