Aborto de feto anencefálico
Hoje se questiona muito o direito do aborto do feto anencefálico (sem cérebro). Com a tecnologia atual dos ultrassons, podem-se detectar as condições de saúde da criança que está por vir com muito mais antecipação, inclusive se ela será ou não anencefálica.
Porém a lei atual proclama o direito de aborto no que se refere apenas a casos de estupro, e quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. Qualquer aborto praticado fora desses fatos será considerado crime. Não há nada na legislação que autorize o aborto de fetos anencefálicos. O Brasil é um dos países que mais possuem fetos desse tipo.
Em minha opinião defendo a ideia de que o aborto nos casos de gestação de fetos a encéfalos deveria ser legalizado, a fim de evitar que a gestante tenha que recorrer ao judiciário para obter a concessão de uma liminar autorizando o aborto.
Existe um anteprojeto prevendo alterações no Código Penal Brasileiro que tramita desde 1997, e entre essas alterações está à introdução do inciso III no artigo 128, onde o aborto não seria punível, desde que existisse a probabilidade, atestada por dois médicos, de que o nascituro apresentaria graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais que o tornem inviáveis à vida. Como o nosso Código Penal ainda é muito conservador, para não dizer desatualizado, essas mudanças seriam muito bem vindas, pois, aí acabaria com toda essa polêmica acerca do tema em questão e teríamos um artigo de lei onde se encaixariam os casos de anencefalia e a gestante poderia livremente optar pela interrupção da gravidez. Se o aborto é legal em casos de estupro, onde o feto é completamente saudável, não existe uma justificativa plausível para que esta regra não estenda aos casos de fetos com más-formações congênitas que os tornem inviáveis à vida. A não concessão da autorização para a realização do aborto nos casos de anencefalia, a meu ver, fere o princípio da dignidade humana, tanto para a gestante, que carregará um feto