M TODO DE INTERPRETA O DA ESCOLA EXEGESE
Segundo a Escola da Exegese, o primeiro passo do intérprete deve ser a análise da norma interpretada quanto ao seu sentido literal ou gramatical. Isso se deve à concepção de que a lei é uma declaração de vontade do legislador e, portanto, deve esta ser reproduzida com exatidão e fidelidade. Se o texto é claro, não havendo dúvida quanto à intenção do legislador, deve-se aplicá-lo nos seus próprios termos. Para tanto, contudo, faz-se necessário, muitas vezes, descobrir o sentido exato de um vocábulo ou até mesmo proceder-se à sua análise do ponto de vista sintático. De toda forma, a interpretação assim realizada será puramente gramatical ou literal. Trata-se de um critério de interpretação que atende à forma exterior do texto, procurando estabelecer qual o sentido de cada vocábulo, frase ou período.
Sendo assim, o primeiro dever do interprete seria o de captar o sentido exato da lei, do ponto de vista sintático, uma vez que a lei seria uma realidade morfológica e sintática que deveria ser estudada do ponto de vista gramatical, para que o significado e o alcance da lei não fossem dados pelo arbítrio do interprete, mas sim pelo exame imparcial do texto (REALE, 1996). Ou seja, o método de interpretação gramatical era o mais utilizado pela Escola da Exegese.
Como afirma Carlos Maximiliano (2007, p.39):
"A Interpretação atém-se ao texto, como a velha exegese “
Contudo, cada artigo da lei situa-se num capítulo, este num título e assim por diante. O valor de cada dispositivo da lei depende de sua colocação sistemática, sendo necessário, portanto, a utilização do método de interpretação lógico-sistemático pela Escola da Exegese.
Caso os procedimentos acima ainda sejam insuficientes para se chegar ao sentido e alcance da norma, deve o intérprete se valer dos meios auxiliares indiretos próprios da interpretação histórica.
Portanto o método de interpretação utilizado pelos intérpretes da Escola Exegética era, em princípio, o