DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
1. Ministério Público e sua previsão Constitucional
O Ministério Público do Trabalho é uma instituição independente de qualquer um dos poderes, tem sua previsão constitucional nos arts. 127 a 130 da Constituição Federal é também nestes dispositivos quem se encontram os princípios aplicáveis ao MPT que iremos abordá-los logo mais.
Dispõe o art. 127 da CF que:
Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
2. Princípios constitucionais aplicáveis ao Ministério Público
Os princípios estão elencados também no art. 127 da CF, mais precisamente em seus parágrafos 1º, 2º e 3º, que assim versão:
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no Art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
2.1 princípio da unidade
Por esse principio entende-se o órgão do Ministério Público como um só, sendo distribuído por atribuições, como por exemplo, o Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar ou Ministério Público Eleitoral, todos portanto regidos pelo princípio da unidade. Para Goulart, o verdadeiro conteúdo desse princípio é no sentido, não de unidade estrutural ou divisão administrativa, mas de comunhão de objetivos e finalidades.