Atestados de Capacidade Técnica e a Lei Licitatória
VILTON PIRES GONZAGA1
RESUMO
Este traz breve relato quanto a emissão e/ou da exigência de atestados de capacidade técnica ou correlatos, nos contratos firmados com o ente público, principalmente no tocante às obras. Apesar de ser uma matéria aparentemente resolvida, verifica-se que em tal campo prosperam-se inúmeras dúvidas.
Palavras-chave: Lei 9.666 / Atestados de Capacidade Técnica/ Licitação/ Exigência
Atestados de Capacidade Técnica e a Lei Licitatória
Muito se questiona quando da emissão e/ou da exigência de atestados de capacidade técnica ou correlatos, nos contratos firmados com o ente público, principalmente no tocante à obras. Apesar de ser uma matéria aparentemente resolvida, verifica-se que em tal campo prosperam-se inúmeras dúvidas.
Antes de adentrar especificamente nos quesitos essenciais que rodeiam os atestados de capacidade técnica, importante delinear sobre as normas reguladoras dos certames licitatórios e dos seus deslindes.
Importante ressaltar que as normas vigentes impõem a Administração que ao contratar, em regra, deve-se promover licitação, tudo assegurado e respaldado na igualdade de competição entre os concorrentes, e o devido processo legal, amparados nos princípios do contraditório e pela ampla defesa.
O edital torna-se lei entre as partes, e assim sendo, as licitantes que deixarem de atender os requisitos estabelecidos no edital estarão sujeitas a não serem admitidas, declaradas incapazes ou desclassificadas.
Ocorre, como em grande maioria dos certames promovidos, que quando o objeto das licitações envolvem obras e construções, ou conservação destas, pode-se exigir além de atestados inerentes a esses serviços, também atestados específicos ao que o caso requer. Isto, porque a atividade é distinta de simples construção, sendo necessária, em alguns casos, a exigência de conhecimento diferenciado.
Mas as perguntas e questionamentos giram em torno da legalidade de tais