Qualidade de Vida no Trabalho
Texto de :
Luma Gomides de Souza
Data de publicação: 04/04/2007
INTRODUÇÃO
É notável o esforço do Governo Federal, após a Constituição de 1988, em tentar aperfeiçoar as normas públicas, visando o desenvolvimento do serviço. Entre os resultados obtidos por esta jornada em busca do avança, temos o advento da Lei 8.666/93, que trouxe regras de licitação, bem como suas modalidade, utilizadas pela administração pública em geral na aquisição de bens ou contratação de serviços.
No entanto, as regras trazidas por esta lei eram de difícil entendimento e, por ora, desnecessárias, transformando o processo licitatório em algo complexo e de difícil concretização. A Lei nº 8.666/93 instituiu várias modalidades de licitação, tais como: Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão; princípios norteadores; regras de dispensa e inexigibilidade de licitação; valores limites de cada modalidade, entre outros pontos.
As medidas adotadas mostraram-se, ao longo dos anos, burocráticas e um tanto lentas no seu desdobramento e, em determinados casos, onerosas aos cofres públicos. Afim de solucionar estas questões, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação/SLTI e, do seu Departamento de Logística e Serviços Gerais/DLSG, lançou estudos buscando criar uma outra modalidade licitatória, mais simplificada, que atendesse as necessidades mais emergentes do governo e da própria sociedade.
A participação da ANATEL foi primordial, considerando que em sua lei criadora estava prevista modalidade bastante semelhante à esta sobre a qual tratamos.
Deste modo, no dia 4 de maio de 2000 vimos nascer a Medida Provisória de nº. 2.026, que instituía, no âmbito da União, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, uma nova modalidade de licitação denominada "Pregão". Sua importância já foi reconhecida no mundo jurídico, sendo tida como