A O Rescis Ria
PROCESSO – 2005.05.00.010627 – 6.
Emérito Relator,
ELIAS ALVES MOREIRA, ENILSON EUGÊNIO DE CARVALHO GALVÃO, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA BARBIRATO e ERNANDO RIBEIRO DE LIMA, devidamente qualificados nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA acima declinada, contestando os termos aduzidos no exórdio pela UNIÃO FEDERAL, vêm os contestantes, por seus “ PATRONUS CAUSAE “ abaixo assinado, consoante instrumento de MANDATOS acoplados a esta peça, dizer o que segue :
PRELIMINARMENTE :
I – Requerer os benefícios da Gratuidade Processual, pois, dos parcos rendimentos que vêm auferindo, não podem desviar para pagamento de Custas Processuais e demais despesas Cartorárias, consoante inteligência da Lei 7.115 / 83.
II – Requerem, ainda, seja a União Federal compelida no pagamento de Honorários Advocatícios, calculados em vinte por cento ( 20% ) atribuído ao valor da causa.
PROLEGÔMENOS :
Diz a União Federal, em sua peça de entrada, que houve iolação à literal dispositivo de lei e da Constituição Federal, consubstanciado nos moldes do art. 485, inciso V, do CPC;
Que a Lei 8.622 / 93, dispos sobre a Revisão Geral da Remuneração dos Servidores Civis e Militares do Poder Executivo Federal, já os da Lei nº 8.627 / 93 especificam os critérios para Reposicionamento de Servidores Públicos Federal Civis e Militares,
Que os servidores militares, já beneficiados com a graduação dos postos e soldos prevists nas Lei nº 8.622 / 93 e 8.627 / 93, não podem pleitear o mesmo reajuste. É que tal adequação , conquanto haja resultado em atribuição de índices diferentes aos servidores militares, foi procedida considerando-se as diferentes graduações ocupadas pelos servidores militares e em cumprimento à tabela de escalonamento da isonomia, nem em extensão de vencimentos.
Assim, a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora vergastada, representa, nada mais, que a consecução de uma aumento de remuneração