A O Rescis Ria
Art. 485.
A
sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS – DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 485.
A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
Praça da República 76/80 – São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172-0123
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS – DA AÇÃO RESCISÓRIA
IV - ofender a coisa julgada;
Art. 485.
A
sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS – DA AÇÃO RESCISÓRIA
§ 1º
admitir um fato inexistente,
Há erro, quando a sentença ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º
É INDISPENSÁVEL,
num como noutro caso,
que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
www.neafconcursos.com.br
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS – DA AÇÃO RESCISÓRIA
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS – DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 486.
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória,
II o interessado;
Art. 487.
Tem legitimidade para propor a ação:
podem ser