A o Rescis ria
A coisa julgada, em Processo Civil, é regulada pelos artigos 467 ao 475 do Código de Processo Civil e pelo inciso II do artigo 352, também do CPC. Há dois tipos de coisa julgada, a formal e a material. Na coisa julgada formal, a sentença poderá ser rediscutida e alterada em outro processo. Já a coisa julgada material, é aquela que não poderá ser alterada por nenhum outro processo. Contudo, a Ação Rescisória é exceção, pois é necessário que haja sentença transitada em julgado sobre coisa material, independentemente de esgotamento das instancias recursais, conforme súmula 514 do STF. Do contrário, haveria a possibilidade de renovação da ação.
A Ação Rescisória é ação “desconstitutória”, prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. Quanto ao trânsito em julgado da sentença rescindida, Pontes de Miranda:
“Se a sentença fosse nula, inválida ipso iure, não precisaria ser “revogada”, nem “rescindida”. Ora, isso absolutamente não se dava. De passagem, advirta-se que revogar, que é retirar a voz e rescindir, cortar, cindir, não são o mesmo, pois a revogação depende da revogabilidade da declaração e a rescisão não depende: rescinde-se o irrevogável, se rescisão cabe; e o revogável não precisa de ser rescindido, porque não havemos de cogitar de cortar o nó que se pode, voluntariamente, desdar”. (MIRANDA, 1998, p.119).
Assim, ação rescisória vai contra a sentença de coisa julgada material. Para Pontes de Miranda, “há julgamento de julgamento”. Isto porque, a Ação Rescisória será impetrada para anular o uma sentença anterior criando outro processo.
Hipótese e conceito de ação rescisória
A Ação Rescisória visa garantir que a sentença de mérito seja legal e válida. Para Cássio Scapinella Bueno, a Ação
“significa formular, perante o órgão jurisdicional competente, pedido de tutela jurisdicional consistente no desfazimento da coisa julgada material formada ao arrepio do art.485 e, se for o caso, de rejulgamento do pedido