A O Rescis Ria
No direito, a ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável. Tem a natureza desconstitutiva (ou seja, tirar os efeitos de outra decisão que está em vigor) ou, para alguns autores, declaratória de nulidade de sentença (ou seja, reconhecer que a sentença não pode gerar efeitos por possuir vícios).
Não visa a anular sentença que, portadora de vício tal que a torne inexistente. Seu escopo é atingir sentenças consideradas anuláveis, as quais estarão definitivamente sanadas após o prazo decadencial para sua propositura.
No Direito Brasileiro
O prazo de decadência é de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que se deseja rescindir (art. 495 do Código de Processo Civil). Não basta a simples discordância do teor da decisão atacada, afinal todos os recursos ali previstos já foram utilizados ou deixaram de ser interpostos nos prazos legais. A Súmula 401, do STJ, alterou o art. 495, ao determinar que o prazo é decadencial, e que os dois anos devem ser contados a partir da última decisão, impassível de recurso, proferida no processo.
Os motivos que permitem a propositura da ação rescisória estão taxativamente elencados no art. 485 do Código de Processo Civil Brasileiro, quais sejam:
1. se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
2. proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
3. resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
4. ofender a coisa julgada;
5. violar literal disposição de lei;
6. se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
7. depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe