A União Estável na Jurisprudência Brasileira
É Imperioso dizer que a relação de convivência extra patrimonial entre pessoas de sexos diferentes e até mesmo iguais sempre existiu, e a união estável veio para tentar colocar um ponto de equilíbrio nessa relação conjugal, já que por diversas vezes no passado, a mulher era a parte mais prejudicada, e hoje em dias as pessoas do mesmo sexo que tentam constituir família sofrem com preconceitos.
Desde 1890 quando foi instituído o casamento civil como o único meio de constituição de família legítima, as relações extraconjugais, com as famosas “CONCUBINAS”, (termo utilizado para identificar as “AMANTES”), eram totalmente desprezados pela justiça, ficando estas totalmente desprovidas de direitos, tanto para elas quanto para as suas proles, fruto dessas relações.
Os casamentos realizados na forma legítima tinham total amparo da justiça brasileira, pelo código civil revogado, tanto que no seu art. 248, IV, legitimava apenas a mulher casada para reivindicar os bens comuns, móveis e Imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina, o art. 1.177 proibia a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice, o art. 1.719, III impedia que a concubina de ser nomeada herdeira ou legatária do testador casado, ou o concubino de testadora casada.
Podemos averiguar que as jurisprudências passadas não amparavam de forma alguma, as relações que aconteciam fora do casamento, deixando os filho (a) ou as parceiras (os) sem poderem gozar de qualquer direito que seria fruto dessa relação, já que todos os dispositivos da época eram relutantes com a prática da Bigamia.
Com o advento do decreto 181/1890, foi instituída uma nova classe de matrimônio, conhecida como famílias ilegítimas, que eram conhecidas por casamentos entre homem e mulheres que conviviam entre se por vários anos constituindo família e patrimônio, e pelas pessoas que opinavam por casar somente no religioso, uma vez que não estavam nos moldes da lei.
Dessa forma a