Adoção homoafetiva
Não podemos negar que o termo “família” foi ampliado, não sendo mais necessário que duas pessoas homem e mulher se unam em matrimonio para se forme uma família. A lei civil trouxe para a sociedade a figura da união estável, portanto existe família mesmo que não haja casamento formal, trouxe ainda a figura da família monoparental, quando apenas um dos dois, pai ou mãe convive com os filhos (naturais ou adotados). Podemos conceituar a família homoafetiva, como a união de duas pessoas do mesmo sexo, que tenham a intenção de se unir por laços de afetividade e com intuito duradouro, ou seja, de construir família, bem como devendo ser protegidas e tuteladas pelo Estado, gozando de todos os direitos e deveres inerentes a esta instituição. Nesse sentido cabe destacar os ensinamentos da Professora Dóris de Cássia Alessi (2011, p. 45):
“Amparada pelos princípios constitucionais, às uniões homoafetivas ganharam relevo a partir do momento em que o obsoleto modelo patriarcal e hierarquizado de família cedeu lugar a um novo modelo fundado no afeto. A propósito, as uniões entre pessoas do mesmo sexo pautadas pelo amor, respeito e comunhão de vida preenchem os requisitos previstos na Constituição Federal em vigor, quanto ao reconhecimento da entidade familiar, na medida em que consagrou a efetividade como valor jurídico”.
Conclui ainda que:
“Enquadrar hoje as uniões homoafetivas dentro do âmbito de família é mais do que questão constitucional, trata-se de uma postura ética”.
Temos ainda um grande caminho a percorrer, devido à ausência de normas que visam tutelar essa união, entretanto, temos vários debates que giram em torno do § 3º do artigo 226 da CF/88 e o artigo 1.723 do Código Civil (C.C.):
“Art. 226 § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em