adoçao homoafetiva
FACULDADE DE DIREITO
ÉVENE PEREIRA NASCIMENTO
ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS NO BRASIL
Ilhéus
2013
ÉVENE PEREIRA NASCIMENTO
ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS NO BRASIL
Pré Projeto de pesquisa apresentado como requisito para aprovação na disciplina de Monografia I na Faculdade de Direito da Faculdade de Ilhéus.
Orientador: Prof. Paulo Roberto Alves dos Santos
Ilhéus
2013
1 Introdução
Adotar significa acolher afetiva e legalmente uma criança ou adolescente, para fazer dele seu filho verdadeiro. É permitir que ao adotado, dentro da sua nova família, ocupe a posição de filho legítimo.
O instituto da adoção faz parte da sociedade há tantos anos que não se pode afirmar com exatidão como e nem quando se deu o seu início. Diferente dos dias atuais, o ato de adotar alguém, antigamente, estava essencialmente ligado a fatores de cunho religioso, no sentindo de agregar um terceiro indivíduo ao seu âmbito familiar, apenas para que não ocorresse a extinção da família.
Hoje ao falarmos de adoção, podemos dizer que ela não vem do sentimento de obrigação, de caridade, ou até mesmo de piedade de um individuo para com outro, ela vem da vontade de serem pais, de dar amor, carinho, educação a alguém em que se possa chamar de filho. É o ato de ir em busca daquele filho tão desejado, tão esperado.
No Brasil, a primeira lei a tratar sobre a adoção foi promulgada em 1828 que tinha ainda características do direito português, onde o procedimento era judicializado, cabendo aos juízes de primeira instância tomar as decisões sobre os interessados. Com isso foram surgindo outros dispositivos acerca do assunto, como o Decreto nº 181 de janeiro de 1890, a nova Consolidação das Leis de Civis de Carlos de Carvalho em 1915, entre outros. Mas foi somente em 1916, através do Código Civil, que o assunto foi tratado de forma legal e sistematizada, sendo dedicado 11 artigos sobre o tema em questão.