A UNICIDADE DA JURISDICAO
Da jurisdição
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1. Formas de Composição da Lide
Relembrando a tripartição clássica de Montesquieu, a atividade jurisdicional é reconhecida como sendo uma das funções do poder estatal, ao lado das funções administrativas e legislativas. O poder, em si, é uno e indivisível, estabelecido nas três funções mencionadas, criando um sistema de freios e contrapesos. O objeto da atividade jurisdicional é a solução de conflitos de interesse (lide) no âmbito do sistema jurídico.
As formas de solução da lide podem ser divididas em:
· Autotutela: a primeira forma de solução de litígio ocorre por meio da autotutela, isto é, por meio da hipótese em que as partes solucionam suas controvérsias de maneira direta, sem a intervenção de um terceiro estranho à própria lide. Qualquer meio poderia ser utilizado para a solução do conflito, inclusive a força bruta, representada pelo poder bélico ou econômico. Como exemplo, cabe aqui a seguinte hipótese: caso o devedor não pagasse uma dívida, o credor se apropriaria de um bem do devedor, de valor equivalente ao crédito.
Hoje, a autotutela, via de regra, é rechaçada pelo Direito, a exemplo da previsão contida no artigo 345 do Código Penal, que prevê o crime de exercício arbitrário das próprias razões, sendo, excepcionalmente, autorizada no Direito moderno, como por meio da legítima defesa da posse (artigo
502 do Código Civil).
·Autocomposição: aos poucos, a autotutela foi dando lugar a outra forma de solução dos conflitos entre as partes, sinalizando um avanço da civilização, mediante o concurso de terceiro desinteressado e imparcial, eleito pelos contendores, como no caso da atual arbitragem.
Podemos visualizar a autocomposição por meio das seguintes hipóteses:
- submissão: uma das partes deixa de oferecer resistência à pretensão da outra, submetendo-se inteiramente à pretensão desta;
- desistência: uma das partes não se submete, mas abre mão da pretensão em si, em prol da outra;
- transação: