A tutela indígena
Capacidade e incapacidade indígena: breve comentário
A capacidade indígena, para ser compreendida tanto em sua dimensão histórica quanto no sentido especializado do termo, não pode ser apartada de seus dados sociológicos inerentes. Visto que os primeiros índios que habitavam o território brasileiro (tupinambás, goitacases, tupiniquins, carajás, caetés, etc.) foram em grande parte, quando não totalmente, dizimados pelos portugueses, tendo suas riquezas, mesmo as imateriais, usurpadas e exploradas ao máximo, torna-se difícil remontar tanto a quem pertencia o quê e como nos dias atuais seria a forma mais justa de restituir o quê lhes seria de direito. Partindo da hipótese de que, lado a lado com seu perfeito desenvolvimento biológico, seu patrimônio está ligado umbilicalmente a sua capacidade/incapacidade de geri-los, pois para tanto é necessário autonomia sobre os meios de produção da vida que lhes são próprios ou que melhor convierem, debruça-se sobre a demandada e espinhosa dificuldade de conceituação acerca da posse e, por conseguinte, direito das riquezas indígenas – riquezas estas esparsas pelas diversas tribos – somada a também não menos complicada tarefa de mapeamento evolutivo das comunidades ditas silvícolas. Encontramo-nos, portanto, diante de um problema ainda maior para a determinação da capacidade indígena, que envolve diversos aspectos, dentre eles destacando-se para o presente texto: identidade cultural, aculturamento e soberania nacional.
As políticas indigenistas desenvolvidas nos idos de 1973 possuíam como intuito integrar o índio à sociedade de forma progressiva e harmoniosa, guardando sua condição biológica e cultural. Ao menos este era o texto em lei. O que se observou, de fato, foi a progressiva tutela em conflito de interesses com a evolução das comunidades indígenas, paradoxalmente cada vez mais habituada à vida urbana. Costumes, ritos, danças e línguas foram pouco a pouco sendo postos simultaneamente a