Lei Orgânica do DF
Introdução
Nos termos da Constituição Federal, em seu art. 2º “A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...)”. Assim, a Constituição Federal traz de forma expressa a forma de Estado que é adotada pelo Brasil, qual seja, forma Federativa.
Quando nos referimos ao Brasil, o chamamos popularmente de país. Todavia, o termo país significa somente a parte territorial do Brasil, é um conceito bem restrito. O termo jurídico correto é Estado, portanto, o Brasil juridicamente falando, é um Estado Soberano. Estado é a sociedade politicamente e juridicamente organizada (por que regida por regras, normas, leis), sobre um determinado território e sob a autoridade de um governo soberano.
O Brasil é considerado um Estado Federado. Em um Estado Federado, o poder é compartilhado entre vários entes: a União e Estados-membros (ou províncias, cantões, a terminologia varia). Cada um é dotado de competências próprias e gozam de autonomia em relação aos outros, sendo que a intervenção do ente central (União) nos Estados-membros só pode ocorrer em situações especiais, desde que permitido pela Constituição. É o caso do Brasil atual.
Assim, a República Federativa do Brasil é um Estado cuja forma é a federativa que se caracteriza, como visto, pela união de Estados-membros, dotados de autonomia política.
Os entes federados são a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Como já dito a característica de uma federação é que seus entes federados gozam de autonomia política. Ter autonomia política significa ser detentor de uma tríplice capacidade, qual seja:
- capacidade de auto-organização e legislação: poder de criar sua própria Constituição e seu ordenamento jurídico peculiar (suas próprias leis);
- capacidade de auto-governo: capacidade que o ente federativo tem de possuir seus próprios governantes eleitos pela comunidade;