Lei Orgânica do DF

60994 palavras 244 páginas
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

Introdução

Nos termos da Constituição Federal, em seu art. 2º “A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...)”. Assim, a Constituição Federal traz de forma expressa a forma de Estado que é adotada pelo Brasil, qual seja, forma Federativa.
Quando nos referimos ao Brasil, o chamamos popularmente de país. Todavia, o termo país significa somente a parte territorial do Brasil, é um conceito bem restrito. O termo jurídico correto é Estado, portanto, o Brasil juridicamente falando, é um Estado Soberano. Estado é a sociedade politicamente e juridicamente organizada (por que regida por regras, normas, leis), sobre um determinado território e sob a autoridade de um governo soberano.
O Brasil é considerado um Estado Federado. Em um Estado Federado, o poder é compartilhado entre vários entes: a União e Estados-membros (ou províncias, cantões, a terminologia varia). Cada um é dotado de competências próprias e gozam de autonomia em relação aos outros, sendo que a intervenção do ente central (União) nos Estados-membros só pode ocorrer em situações especiais, desde que permitido pela Constituição. É o caso do Brasil atual.
Assim, a República Federativa do Brasil é um Estado cuja forma é a federativa que se caracteriza, como visto, pela união de Estados-membros, dotados de autonomia política.
Os entes federados são a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Como já dito a característica de uma federação é que seus entes federados gozam de autonomia política. Ter autonomia política significa ser detentor de uma tríplice capacidade, qual seja:
- capacidade de auto-organização e legislação: poder de criar sua própria Constituição e seu ordenamento jurídico peculiar (suas próprias leis);
- capacidade de auto-governo: capacidade que o ente federativo tem de possuir seus próprios governantes eleitos pela comunidade;

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