A transação penal e o poder discricionário do ministério público
A TRANSAÇÃO PENAL
E O PODER DISCRICIONÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MARCOS DE ANDRADE PINHEIRO
Rio de Janeiro
07/2008
MARCOS DE ANDRADE PINHEIRO
A TRANSAÇÃO PENAL
E O PODER DISCRICIONÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Projeto apresentado à Escola de Direito do Centro Universitário da Cidade – UNIVERCIDADE – como requisito parcial da disciplina de Metodologia da Científica da Pesquisa.
Orientadora: Professora: Maria Helena Lessa
Rio de Janeiro
07 / 2008
Agradeço a todos que comigo acreditaram nesse sonho, a minha família, aos amigos, companheiros e, a Prof. Maria Helena Lessa, Esplendida, magnífica, um exemplo a ser seguido e, a Deus que possibilitou a realização desse trabalho.
“A criação de qualquer coisa que valha a pena requer muita paciência e energia” (Leo Busclagia)
RESUMO
O presente projeto visa apresentar as mudanças estabelecidas acerca da Lei 9009/95 que trata dos Juizados Especiais Criminais trazendo as novas medidas despenalizadoras no que tange aos crimes de menor potencial ofensivo, trazendo a discussão até que ponto o poder discricionário do Ministério Público pode ser aceito pelo suposto autor do fato. Há uma discussão doutrinária referente aos danos causados as vitimas e a não aplicação da pena privativa de liberdade ao acusado, fator preponderante para a boa aceitação da sociedade quanto ao formato