transações penais
O objeto do presente estudo sobre o instituto da transação penal é focalizar o seu conceito, princípios, a proposta em si e seu descumprimento.
Para melhor entendimento do tema, torna-se necessário ainda que de forma genérica, tecer algumas considerações sobre o Juizado Especial Criminal, em razão de fazer parte do seu contexto o instituto da transação penal, que é a meta deste trabalho.
Os juizados especiais são órgãos da justiça que servem para resolver as pequenas causas com rapidez, de forma simples, sem despesas e sempre buscando um acordo entre as pessoas. Sua criação está prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 98, e por força dele, o legislador ordinário instituiu no cenário jurídico nacional a Lei 9.099/95 que trata da espécie.
2 - Objetivos perseguidos pelos juizados especiais:
Os objetivos perseguidos pela lei dos juizados especiais criminais são a reparação dos danos causados pela infração penal e a aplicação de pena não privativa de liberdade (art. 62) por intermédio da composição e da transação (art. 2ºº).
3 - Aplicação subsidiária do código penal e CPP:
Estabelece o art. 92 da Lei 9.099/95 a aplicação subsidiária do Código Penal e Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta lei.
4 - Princípios do juizado especial criminal - artigo 2º da Lei 9.099/95
No Juizado Especial Criminal, o processo orientar-se-á pelos critérios:
4.1- Princípio da oralidade – predominância da palavra oral sobre a escrita, com o objetivo de dar maior agilidade à entrega da prestação jurisdicional, beneficiando desse modo o cidadão.
4.2- Princípio da simplicidade – Este princípio busca a finalidade do ato processual pela forma mais simples possível, diminuindo-se os materiais juntados aos autos do processo.
4.3- Princípio da informalidade – determina ao processo um ritmo sem formalidades inúteis, um desapego às formas processuais rígidas, burocráticas.
4.4 - Princípio da economia