Princípios do inquérito policial
Esse princípio se consiste na possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau. Nessa revisão se da o direito ao reexame da causa, quanto ao mérito, o direito à revisão da pena, o direito à declaração de nulidades (reexame quanto à forma) e impropriamente, o direito de rescindir a condenação trânsita em julgado. Este princípio não está expressamente previsto na Constituição Federal. Trata-se de uma diretriz implícita, que se constrói a partir do art. 5º, inciso LV, segunda parte, da Constituição, e dos arts. 92, 102, 105 e 108 da mesma Carta. Há casos preceituados na própria Constituição de inexistência do duplo grau de jurisdição, como, por exemplo, as hipóteses legais de competência originária do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I).
Princípio do juiz imparcial
O juiz situa-se na relação processual entre as partes e acima delas (caráter substantivo), fato que, aliado à circunstância de que ele não vai ao processo em nome próprio, nem em conflito de interesses com as partes, torna essencial a imparcialidade do julgador.Trata-se da capacidade subjetiva do órgão jurisdicional, um dos pressupostos para constituição de uma relação processual válida. Com efeito, para assegurar essa imparcialidade, a Constituição estipula garantias (CF, art. 95), prescreve vedações (CF, art. 95, parágrafo único) e proíbe juízes e tribunais de exceção (CF, art.5º, XXXVII), sendo dessas regras que decorre a premissa de que ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato.
Princípio da obrigatoriedade da ação penal
Por ser praticamente indispensável que os delitos não fiquem impunes (nec delict meneant impunita), no momento em que ocorre a infração penal é necessário que o Estado promova o jus puniendi, sem que se conceda aos órgãos encarregados da persecução penal poderes discricionários para apreciar a conveniência ou