JECRIM
Os juizados especiais são órgãos da justiça que servem para resolver as pequenas causas com rapidez, de forma simples, sem despesas e sempre buscando um acordo entre as pessoas. Sua criação está prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 98, e por força dele, o legislador ordinário instituiu no cenário jurídico nacional a Lei 9.099/95 que trata da espécie.
Esta Lei vai alcançar os crimes “considerados de menor gravidade” que mais incidem sobre as mulheres, que mais são praticados contra as mulheres especialmente no âmbito doméstico e das relações familiares, quais sejam, os crimes de ameaça e de lesões corporais leves.
Objetivos perseguidos pelos juizados especiais
Os objetivos perseguidos pela lei dos juizados especiais criminais são a reparação dos danos causados pela infração penal e a aplicação de pena não privativa de liberdade (art. 62) por intermédio da composição e da transação (art. 2º).
Aplicação subsidiária do código penal e CPP
Estabelece o art. 92 da Lei 9.099/95 a aplicação subsidiária do Código Penal e Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta lei.
Princípios do juizado especial criminal - artigo 2º da Lei 9.099/95 No Juizado Especial Criminal, o processo orientar-se-á pelos critérios:
- Princípio da oralidade – predominância da palavra oral sobre a escrita, com o objetivo de dar maior agilidade à entrega da prestação jurisdicional, beneficiando desse modo o cidadão.
- Princípio da simplicidade – Este princípio busca a finalidade do ato processual pela forma mais simples possível, diminuindo-se os materiais juntados aos autos do processo.
- Princípio da informalidade – determina ao processo um ritmo sem formalidades inúteis, um desapego às formas processuais rígidas, burocráticas. - Princípio da economia processual – o