JECRIM
JECRIM-CAMPINAS
Proc. n 2.564/2013
RESUMO: O porte de drogas para consumo pessoal não é crime. Trata-se de conduta atípica. É que o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional. A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso pessoal é inconstitucional, porque (1) não descreve conduta hábil para produzir lesão que invada os limites da alteridade, o que implica afronta ao princípio constitucional da lesividade, (2) viola os princípios constitucionais da igualdade, inviolabilidade da intimidade e vida privada, pro homine e respeito à diferença, corolários do princípio da dignidade humana, albergados pela Constituição Federal e por tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, e (3) contraria os princípios constitucionais da subsidiariedade, idoneidade e racionalidade, que, no âmbito da criminalização primária das condutas, devem ser observados em um Estado de Direito Democrático.
VISTOS ETC. denunciado como incurso no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, pelo seguinte fato: no dia 13 de janeiro de 2011, nesta cidade de Campinas, o réu trazia consigo seis microtubos do tipo eppendorfs de cocaína, pesando 3,1g, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga da qual era usuário (fls. 1d/2d).
Criminal de Campinas (fls. 39), mas o Colendo Colégio Recursal de Campinas, dando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, recebeu a denúncia (fls. 67/71).
Imputado ao réu na denúncia, não é crime, pois constitui conduta atípica em face da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Entorpecentes para uso pessoal é inconstitucional, porque (1) o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 não descreve conduta hábil para produzir lesão que invada os limites da alteridade, o que implica afronta ao princípio constitucional da lesividade, (2) viola, também, os princípios constitucionais da igualdade,