JECRIM
Diante disso qual o procedimento aplicável: o especial ou o sumaríssimo?"
- PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: estão elencados no Código de Processo Penal (CPP) e em Lei Extravagante {elencados: procedimento que apura crimes dolosos contra a vida (art. 406 e seguintes); procedimento que apura crimes contra a honra (art. 519 e seguintes); procedimento que apura crimes contra a propriedade imaterial (art. 524 e seguintes); Lei 11.343/06 eLei 11.340/06}.
Rito sumaríssimo: serve para apurar todas as infrações/contravenções penais e crimes cuja a pena máxima seja igual ou inferior a 2 ano s.
Em observância ao comando previsto no art. 98, I, da Constituição Federal, foi criada, em 1995, a Lei nº 9.099 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - que, baseada nos princípios da oralidade, simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei), veio com a missão de acelerar a prestação jurisdicional e desafogar o Poder Judiciário, sem, contudo, suprimir ou restringir das partes o direito constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), com todas as garantias que lhe são inerentes.
Esta lei, no campo penal (art. 60 e seg.), recebeu o encargo de conciliar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, salvo os com procedimento específico, previstos em lei especial (art. 61).
Em suma, foi-lhe destinada a incumbência de cuidar dos delitos de baixa ofensividade, numa tentativa de instalar a política criminal do Direito Penal Mínimo, segundo a qual o cárcere é destinado apenas aos criminosos realmente perigosos para a sociedade. Assim fica reservado aos demais penas diversas de prisão, como a de multa ou a restritiva de direitos, em substituição ao falido sistema