Trabalho Rayla
O autor do fato não compareceu na audiência (crime imputado – ameaça), compareceu apenas o promotor e o juiz. O Promotor ofereceu a denúncia oral; Procede-se a audiência de instrução e julgamento.
No dia da audiência, o autor do fato compareceu acompanhado de seu defensor, o qual intenta ao juiz que seu cliente preenche os requisitos da transação penal.
Pergunta-se: Pode ou não o Juiz manter a denúncia? Ou o acusado terá direito a transação penal?
INTRODUÇÃO
“Transação é consenso entre as partes, é convergência de vontades, é acordo de propostas, é ajuste de medidas etc.; enfim, tudo o mais que se queira definir como uma verdadeira conciliação de interesses.”
RESPOSTAS
O autor do fato terá jus a transação penal uma vez que o promotor poderá formular a proposta de transação penal por escrito, caso não compareça a audiência.
A audiência preliminar: tentativa de composição civil e caso esta não ocorra o oferecimento da transação penal
Recebido o termo circunstanciado no Juizado Especial, o juiz designa a audiência preliminar conforme estabelece o art. 72 da Lei 9.099, quando se tenta a composição dos danos sofridos pela vítima.
Se a composição dos danos não ocorre ou não é juridicamente possível, é que se abre ensejo a oferta da transação penal pelo Ministério Público.
O Réu preenche os requisitos da transação penal, quais sejam:
a) Requisitos objetivos:
1- Tratar-se de ação penal pública incondicionada, ou ser efetuada a representação, nos casos de ação penal pública condicionada e em ambas as hipóteses, não ser o caso de arquivamento de termo circunstanciado;
2- Não ter sido o autor da infração condenado por sentença definitiva (com trânsito em julgado), pela prática de crime, à pena privativa de liberdade;
3- Não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela transação;
b) Requisitos subjetivos:
Quando os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime